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TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS



O tratamento fiscal das exportações brasileiras segue a prática mundial e busca a desoneração dos tributos indiretos sobre as exportações. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 definiu que não incidem sobre as exportações brasileiras o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, “a”) e as Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, tais como o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (art. 149, §2º, I).


Além de não incidirem sobre o faturamento das exportações, o exportador mantém o direito ao crédito gerado pela incidência desses tributos sobre a aquisição dos insumos empregados nos produtos exportados. Portanto, os valores correspondentes a esses tributos não devem compor o preço do produto final exportado.


Dispositivos Constitucionais sobre as Desonerações das Exportações


IPI -> Art. 153, § 3º, III


ICMS -> Art. 155, § 2º, X, “a”


PIS/PASEP e COFINS -> Art. 149, § 2º, I


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REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP)


A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP). O art. 13 da referida lei estabelece que são consideradas beneficiárias do RECAP as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.


De acordo com § 3º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, o RECAP não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. O regime pode ser aplicado, contudo, a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.

O art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005, estabelece os benefícios fiscais vinculados ao RECAP, nas hipóteses de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos.


Fonte: https://cutt.ly/ZhwpWDu

 
 
 

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