Rotulagem do Produto Importado
- Cesar (da TOTH)
- 22 de set. de 2021
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De acordo com o Regulamento de IPI (RIPI/2010), em seu artigo 273, os fabricantes ou estabelecimentos deverão rotular ou marcar seus produtos com as informações obrigatórias:
1. a firma;
2. o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
3. a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
4. a expressão "Indústria Brasileira";
5. outros elementos que, de acordo com as normas do Ripi/2010 e as instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
“Art. 273. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:
[...]
7º O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional."
Deve-se mencionar a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 03 DE MARÇO DE 2017:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI EMENTA: ROTULAGEM. MARCAÇÃO. PRODUTOS IMPORTADOS. A obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos prevista no art. 273 do Ripi/2010 diz respeito aos produtos objeto de industrialização no País. O IMPORTADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ROTULAR OU MARCAR OS SEUS PRODUTOS, COM EXCEÇÃO DAQUELES PREVISTOS NO REGULAMENTO DO IPI. CONTUDO, NO CASO DE EXECUTAR O ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO DOS PRODUTOS IMPORTADOS ESTARÁ, ENTÃO, OBRIGADO A ROTULÁ-LOS E MARCÁ-LOS, DEVENDO INCLUSIVE FAZER CONSTAR A INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM, UMA VEZ QUE NESSA SITUAÇÃO SE CONFIGURA A INDUSTRIALIZAÇÃO NO PAÍS. PRODUTO IMPORTADO. RÓTULO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. É obrigatório que o rótulo do produto importado escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa indique o nome do país de origem do produto que rotula, quando da importação do produto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, inciso IV, art. 273, caput e §7º, art. 283, inciso II; e Parecer Normativo CST nº 282, de 1971.
As exigências referentes à rotulagem ou marcação dos produtos dizem respeito aos produtos objeto de industrialização no País, não estendendo para as importações.
Mesmo assim, no caso de executar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados, estará, então, obrigado a rotulá-los e marcá-los, devendo inclusive fazer constar a indicação do país de origem, uma vez que essa situação configura a industrialização no País.

Quanto às proibições expressas no art. 283 do RIPI, aduz:
Art. 283. É proibido:
I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;
III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III; e
V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.”
Caso o rótulo contenha língua portuguesa, surge a obrigatoriamente de conter a indicação do país de origem.
Portanto, a conclusão é de que, em aspectos aduaneiros, não existe a obrigatoriedade de etiquetar, marcar ou rotular as mercadorias importadas, com exceção das embalagens em língua portuguesa, onde surge a obrigação da indicação do país de origem.
-> Importante destacar que mercadorias reguladas por órgãos anuentes, como por exemplo, ANVISA, MAPA e INMETRO, possuem legislações específicas de rotulagem.
Após a nacionalização, para comercializar os produtos no Brasil a empresa está sujeita a regras do mercado doméstico, como as contidas na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 31, determina que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devam assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
(1) características,
(2) quantidade,
(3) composição,
(4) preço,
(5) garantia,
(6) prazos de validade e
(7) origem,
(8) outros dados sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores.
Entretanto, as informações que devem constar das embalagens dependem do tipo de produto.
Por exemplo: os produtos alimentícios devem conter, em suas embalagens, além das informações acima mencionadas, acréscimos sobre o valor nutricional.
Assim, o empreendedor deve buscar informações específicas sobre cada produto.
Fonte: Referencias whttps://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/informacoes-obrigatorias-nas-embalagens-de-produtos,190b347ea5b13410VgnVCM100000b27201 e http://wwww.kruegerconsultoria.com.br/novidades/35/rotulos-etiquetas-e-marcacoes-nos-produtos-importados
